STJ HC 851291
CIVILDireito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do tema. 4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para comercialização, reforça a tese de uso pessoal. 6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 288-289 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia Ceará na Apelação Criminal n.º 0000300- 25.2019.8.05.0181, que manteve a condenação de LUIS MARCIO DA SILVA pela prática de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. O pedido está assim relatado na decisão que indeferiu a liminar: A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal, realizada à mingua de indicação de elementos concretos que justificassem a medida e com emprego de violência policial; b) violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e c) a quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos e a ausência de indícios concretos de mercancia permitem a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Requer liminar para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento deste habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar nulidade e absolvê-lo ou, em caráter subsidiário, desclassificar a conduta (e-STJ Fl. 178). Colhidas as informações de praxe, vieram os autos ao MPF para manifestação. É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do tema. 4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para comercialização, reforça a tese de uso pessoal. 6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.