Decisão · STJ

STJ HC 917481

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus impetrado com a finalidade de questionar o afastamento do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de entorpecentes, fundado na forma de acondicionamento da droga e na destinação para abastecimento de locais de venda de drogas. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base nas circunstâncias fáticas do caso, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, exceto em casos de flagrante ilegalidade, nos termos do AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar que o acondicionamento da droga em quatro invólucros plásticos e sua destinação ao abastecimento de pontos de venda afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Para acolher as alegações da parte e modificar as conclusões da instância de origem, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, dada a sua natureza excepcional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 331-332). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus impetrado com a finalidade de questionar o afastamento do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de entorpecentes, fundado na forma de acondicionamento da droga e na destinação para abastecimento de locais de venda de drogas. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base nas circunstâncias fáticas do caso, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, exceto em casos de flagrante ilegalidade, nos termos do AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar que o acondicionamento da droga em quatro invólucros plásticos e sua destinação ao abastecimento de pontos de venda afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Para acolher as alegações da parte e modificar as conclusões da instância de origem, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, dada a sua natureza excepcional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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