STJ HC 854574
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SELMO FRANCISCO WOITHOSKI JUNIOR, condenado pelo Tribunal de origem à pena de 5 meses de detenção e 15 dias-multa, por violação ao art. 307 do Código Penal, após absolvição em primeira instância. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. O impetrante alega falta de fundamentação para a exasperação da pena-base e direito à fixação da fração de 1/6 pela agravante da reincidência, requerendo a revisão da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do quantum exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes do réu; e (ii) a aplicação da fração de aumento da pena pela agravante da reincidência em patamar superior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base não requer operação aritmética estrita, sendo possível ao juiz adotar discricionariedade, desde que baseada em elementos concretos. No caso, a pena-base foi aumentada em 1 mês pelos maus antecedentes, o que corresponde a menos de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, em consonância com a jurisprudência desta Corte. No entanto, quanto à agravante da reincidência, o aumento em patamar superior a 1/6 só é permitido mediante fundamentação concreta e específica, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SELMO FRANCISCO WOITHOSKI JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul . Consta dos autos que o paciente, absolvido em 1º Grau, foi condenado pelo Tribunal de origem, como incurso no art. 307 do Código Penal, às penas de 5 meses de detenção em regime semiaberto, e 15 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Sustenta o impetrante, em suma: a) falta de fundamentação apara a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima; b) direito à fixação da fração de 1/6 pela agravante da reincidência. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revisar a pena aplicada ao paciente. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou concessão parcial da ordem para reduzir a fração de aumento na segunda fase a 1/6. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SELMO FRANCISCO WOITHOSKI JUNIOR, condenado pelo Tribunal de origem à pena de 5 meses de detenção e 15 dias-multa, por violação ao art. 307 do Código Penal, após absolvição em primeira instância. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. O impetrante alega falta de fundamentação para a exasperação da pena-base e direito à fixação da fração de 1/6 pela agravante da reincidência, requerendo a revisão da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do quantum exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes do réu; e (ii) a aplicação da fração de aumento da pena pela agravante da reincidência em patamar superior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base não requer operação aritmética estrita, sendo possível ao juiz adotar discricionariedade, desde que baseada em elementos concretos. No caso, a pena-base foi aumentada em 1 mês pelos maus antecedentes, o que corresponde a menos de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, em consonância com a jurisprudência desta Corte. No entanto, quanto à agravante da reincidência, o aumento em patamar superior a 1/6 só é permitido mediante fundamentação concreta e específica, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.