STJ HC 921122
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Israel dos Santos, condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O paciente alega nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão judicialmente autorizada, questiona a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, além da fixação de regime inicial diverso do fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se a dosimetria da pena aplicada ao paciente carece de fundamentação idônea, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente fundamentado, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas (2.002,35g de crack), além de outros elementos como o aparato de vigilância e a quantidade de dinheiro em espécie, que indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação da benesse, conforme precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 81 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por ISRAEL DOS SANTOS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, contra o acórdão prolatado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n.º 0010763- 07.2017.8.26.0506), para manter a condenação do réu, ora paciente, à pena de 09 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (acórdão de e-fls. 62-65). Sustenta a impetração, em síntese, a nulidade das provas obtidas por busca e apreensão autorizada judicialmente. Alega ausência de fundamentação idônea na dosimetria da reprimenda, postulando a aplicação da da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 e a fixação de regime inicial diverso do fechado. Também pede a progressão de regime de cumprimento de pena (e-fls. 03-12). O Ministro Relator indeferiu o pedido liminar e solicitou informações ao Tribunal de origem (e-fl. 27). Com informações (e-fls. 39-69), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. O paciente alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Israel dos Santos, condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O paciente alega nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão judicialmente autorizada, questiona a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, além da fixação de regime inicial diverso do fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se a dosimetria da pena aplicada ao paciente carece de fundamentação idônea, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente fundamentado, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas (2.002,35g de crack), além de outros elementos como o aparato de vigilância e a quantidade de dinheiro em espécie, que indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação da benesse, conforme precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.