STJ AREsp 2643467
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PROIBIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o juízo agravado e o acórdão recorrido pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 3.1. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 805 do CPC/2015, pois o referido normativo não está relacionado aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que manteve a proibição do levantamento de valores, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 284/291) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 277/281). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 735/STF e 7 do STJ. Aponta negativa de prestação jurisdicional (contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015) no juízo agravado, pois "o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso especial foi, pura e simplesmente, a adoção da Súmula 735/STF, em que pese a tutela ter sido concedida em 1ª Instância, e não em acórdão, e a controvérsia residir na afronta aos arts. 300 e 301, do CPC, eis que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - e, consequentemente, para manutenção dessa tutela - desapareceram e, portanto, justificam sua revisão, vale dizer, o Tribunal recorrido tinha por dever enfrentar os vícios denunciados pela recorrente Via Infra" (e-STJ fl. 290). Reitera a existência do vício processual mencionado em segunda instância, argumentando que "a afronta ao art. 1.022, do CPC, foi invocada em preliminar de recurso especial e, além disso, foi demonstrada também no agravo em recurso especial, ou seja, houve impugnação específica quanto à afronta a citado dispositivo legal o que exige, data vertia, o provimento deste agravo interno para que o agravo em recurso especial seja apreciado pela C. Câmara" (e-STJ fl. 290). Indica desrespeito aos arts. 300, 301 e 805 do CPC/2015, pois estariam presentes os requisitos de revogação da tutela de urgência, que estaria impedindo o saque dos valores depositados nos autos, o que também afrontaria o princípio da menor onerosidade do devedor. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 297/306). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PROIBIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o juízo agravado e o acórdão recorrido pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 3.1. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 805 do CPC/2015, pois o referido normativo não está relacionado aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que manteve a proibição do levantamento de valores, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.