STJ AREsp 2156779
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante reitera alegação de omissão do Tribunal de Justiça, sustenta preclusão do debate sobre a data de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e aponta ofensa aos princípios da adstrição e da devolutividade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública. 4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 5. A sentença não definiu especificamente a data para o termo inicial dos juros de mora, sendo a questão objeto de apelação, recurso de ampla devolutividade. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria incursão fático-probatória, vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e podem ser analisados de ofício. 2. A alteração do termo inicial dos juros de mora não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.519/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 413/422) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 404/409). Em suas razões, a parte reitera a alegação de omissão do TJSC "quanto à tese relevante de que ao Tribunal compete tão somente, ex officio, aplicar o melhor direito e não reanalisar os fatos não impugnados e sem uma correspondente provocação" (e-STJ fl. 413). Insiste em sustentar a preclusão do debate acerca da data da indevida inscrição do nome da parte agravante em cadastro de inadimplentes, bem como a ofensa aos princípios da adstrição e da devolutividade recursal, em decorrência da alteração do termo inicial dos juros de mora. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 568 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 426/431), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante reitera alegação de omissão do Tribunal de Justiça, sustenta preclusão do debate sobre a data de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e aponta ofensa aos princípios da adstrição e da devolutividade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública. 4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 5. A sentença não definiu especificamente a data para o termo inicial dos juros de mora, sendo a questão objeto de apelação, recurso de ampla devolutividade. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria incursão fático-probatória, vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e podem ser analisados de ofício. 2. A alteração do termo inicial dos juros de mora não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.519/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022.