Decisão · STJ

STJ HC 818855

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO SIMPLES. Substituição de recurso próprio. PENA-BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DAS VÁRIAS CONDENAÇÕES. Inexistência de ilegalidade. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONSTATADA. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. Em sede de apelação, o Ministério Público requereu o aumento da pena-base, considerando anotações na folha de antecedentes criminais do paciente. 3. A pena foi ajustada com base em duas anotações, elevando-se a pena-base em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi fixada com fundamentação idônea e concreta, dada a existência de três condenações anteriores, uma delas considerada na segunda fase. 7. A jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do julgador na fixação da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Sem razão a alegação de reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, haja vista que o aumento da pena resulta de provimento do apelo do Ministério Público. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP (e-STJ, fls. 58). O acórdão agora impugnado deu parcial provimento ao apelo ministerial, aumentando a pena, conduzindo a pena a 4 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ, fls. 61/62). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, sustentando ainda reformatio in pejus. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fl. 11). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 117/121 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO SIMPLES. Substituição de recurso próprio. PENA-BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DAS VÁRIAS CONDENAÇÕES. Inexistência de ilegalidade. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONSTATADA. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. Em sede de apelação, o Ministério Público requereu o aumento da pena-base, considerando anotações na folha de antecedentes criminais do paciente. 3. A pena foi ajustada com base em duas anotações, elevando-se a pena-base em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi fixada com fundamentação idônea e concreta, dada a existência de três condenações anteriores, uma delas considerada na segunda fase. 7. A jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do julgador na fixação da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Sem razão a alegação de reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, haja vista que o aumento da pena resulta de provimento do apelo do Ministério Público. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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