STJ AREsp 3184113
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF, por ausência de demonstração de violação do art. 492 do CPC e por não configuração de ofensa aos arts. 408, 409, 413, 421 e 422 do CC e ao art. 86 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c tutela de urgência sobre aplicação de cláusula penal contratual, redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou o regular cumprimento contratual, afastou a cláusula penal e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para redistribuir os ônus, manteve o afastamento da multa contratual e adequou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal contratual incide em contrato vigente; (ii) saber se houve sucumbência mínima a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a fixação de honorários afrontou o art. 492 do CPC; e (iv) saber se a condenação em honorários contrariou o art. 85, caput e § 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal por exigir interpretação contratual e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal contratual quando a controvérsia exige interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10, 86, parágrafo único e 492; CC, arts. 408, 409, 413, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 5 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF, por ausência de demonstração de violação do art. 492 do Código de Processo Civil, e por não configuração de ofensa aos arts. 408, 409, 413, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 1.215-1.218). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sustar o cumprimento provisório dos honorários sucumbenciais até decisão final (fls. 1.207-1.211). Contrarrazões às fls. 1.187-1.191. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 1.159): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo da autora. Pretensão de aplicação de cláusula penal compensatória prevista contratualmente. Multa contratual que visa sancionar rescisão contratual por culpa da requerida. Contrato vigente. Ausência de suporte fático apto a subsidiar a incidência da multa. Aplicação que resultaria em enriquecimento sem causa. Redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz da efetiva sucumbência experimentada pela autora. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 408, 409, 413, 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão teria afastado a cláusula penal apesar de reconhecido descumprimento contratual pela recorrida e, por isso, deveriam incidir os dispositivos que regulam a cláusula penal, a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva; b) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que não houve sucumbência recíproca e, no máximo, sucumbência mínima da recorrente, devendo a recorrida suportar integralmente as despesas e honorários; c) 492 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria fixado honorários sobre base de cálculo superior ao pedido da recorrente, configurando decisão extra petita e risco de enriquecimento sem causa; e d) 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil, porquanto a condenação em honorários da recorrente contrariou a regra de que o vencido arca integralmente com os ônus processuais. Requer o provimento do recurso para: reformar parcialmente o acórdão, reconhecendo a violação dos arts. 408, 409, 413, 421, 422 e 492 do Código Civil, aplicar a multa contratual por infração, e atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à recorrida; requer ainda, alternativamente, que a base dos honorários seja apenas o valor de R$ 80.000,00 (10% do contrato) e a condenação em honorários recursais (fls. 1.168-1.180). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso pretende reanálise de cláusulas contratuais e de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e sustenta a inaplicabilidade da multa contratual e a correção da sucumbência recíproca (fls. 1.187-1.191). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF, por ausência de demonstração de violação do art. 492 do CPC e por não configuração de ofensa aos arts. 408, 409, 413, 421 e 422 do CC e ao art. 86 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c tutela de urgência sobre aplicação de cláusula penal contratual, redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou o regular cumprimento contratual, afastou a cláusula penal e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para redistribuir os ônus, manteve o afastamento da multa contratual e adequou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal contratual incide em contrato vigente; (ii) saber se houve sucumbência mínima a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a fixação de honorários afrontou o art. 492 do CPC; e (iv) saber se a condenação em honorários contrariou o art. 85, caput e § 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal por exigir interpretação contratual e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal contratual quando a controvérsia exige interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10, 86, parágrafo único e 492; CC, arts. 408, 409, 413, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.