Decisão · STJ

STJ HC 890178

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA AUFERIDA. WRIT DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, sob o argumento de violação de domicílio e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi franqueada pela proprietária, conforme declaração e documento nos autos. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de tráfico de drogas, com informações pormenorizadas. 5. Desclassificação. O Tribunal estadual constatou que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, juntamente com a presença de balança de precisão e pinos vazios, indicam finalidade de mercancia. Foram apreendidos 319,5g de maconha e 32g de cocaína, além de um revólver. 6. As instâncias ordinárias firmaram entendimento, com base no acervo probatório, de que o paciente transportava drogas para entrega a terceiros, configurando tráfico. 7. A desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus. 8. A reincidência do réu, ora paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva (negativa de aguardar o trânsito em julgado em liberdade). Precedentes. IV . Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 147-148 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de AIRAN MATHEUS RAMOS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal nº 202300355485). O paciente foi condenado às penas de 05 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, e 01 ano e 02 meses de detenção, além de 511 dias-multa, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fls. 60-61): o denunciado AIRAN MATHEUS RAMOS SOUZA adquiriu, vendeu, expor à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou, entregou a consumo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, mantive, sob a sua guarda, arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar. .. Após a revista pessoal do Denunciado e veicular, os Policiais localizaram no bolso dele uma pequena quantidade de droga (01 "dolinha" de "maconha"); além de dinheiro em espécie, em notas diversas, perfazendo um total de R$ 911,00 (novecentos e onze reais), denotando que já teria vendido parte do entorpecente. .. Chegando ao quarto do casal, os Policiais localizaram em cima da cama e debaixo dos lençóis, uma quantidade de pó branco, semelhante à "cocaína", com cerca de 36 (trinta e seis) gramas; 356 (trezentos e cinquenta e seis) gramas da droga conhecida como maconha; uma balança de precisão de cor inox; além de um revólver, calibre 38, da marca TAURUS, numeração 1885347, de cor preta, com cabo de borracha da cor preta, municiado com 05 (cinco) projéteis; e um aparelho celular. Outrossim, foi encontrada no chão, embaixo no lençol da cama, uma sacola transparente contendo cerca de 1 (um) kg de pinos utilizados para acondicionar cocaína, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão nº 005/2022 de fls. 131/133. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fls. 80-103). A defesa alega, em síntese: a) ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e violação de domicílio; b) desnecessidade da prisão preventiva, argumentado que o paciente seria apenas usuário de drogas; e c) possiblidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Requer liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, a concessão de ordem para reconhecer as nulidades arguidas. É o relatório. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF "pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus; e alternativamente, pela DENEGAÇÃO da ordem" (e-STJ, fl. 271). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA AUFERIDA. WRIT DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, sob o argumento de violação de domicílio e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi franqueada pela proprietária, conforme declaração e documento nos autos. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de tráfico de drogas, com informações pormenorizadas. 5. Desclassificação. O Tribunal estadual constatou que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, juntamente com a presença de balança de precisão e pinos vazios, indicam finalidade de mercancia. Foram apreendidos 319,5g de maconha e 32g de cocaína, além de um revólver. 6. As instâncias ordinárias firmaram entendimento, com base no acervo probatório, de que o paciente transportava drogas para entrega a terceiros, configurando tráfico. 7. A desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus. 8. A reincidência do réu, ora paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva (negativa de aguardar o trânsito em julgado em liberdade). Precedentes. IV . Habeas corpus denegado.
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