Decisão · STJ

STJ HC 914175

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de absolvição baseado no alegado uso de prova ilícita. A condenação foi de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria não foi debatida na instância de origem devido à intempestividade do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. 4. O conhecimento do habeas corpus é incabível, pois falta competência à Corte para análise sem manifestação colegiada prévia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. É o relatório. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON MENDONÇA DOS SANTOS, condenado como incurso ao artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de absolvição baseado no alegado uso de prova ilícita. A condenação foi de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria não foi debatida na instância de origem devido à intempestividade do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. 4. O conhecimento do habeas corpus é incabível, pois falta competência à Corte para análise sem manifestação colegiada prévia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →