STJ AREsp 2413043
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que justifiquem a medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. 4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão preventiva ilegal. 5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência desta corte a imposição de nova segregação cautelar. IV. RECURSO NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. O E. Tribunal de origem, que concedeu a ordem de "habeas corpus". Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA. 1. O réu foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, ameaça e lesão corporal. 2. Considerando a ausência do risco fuga do distrito da culpa, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se mais adequadas ao caso.3. Ordem concedida. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o apelo foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurs. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que justifiquem a medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. 4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão preventiva ilegal. 5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência desta corte a imposição de nova segregação cautelar. IV. RECURSO NÃO PROVIDO