STJ HC 830943
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUTOR DE PENA NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Isadora Beatriz de Souza Brazil Coelho, condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade dos crimes, e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar a validade da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) determinar a aplicabilidade do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando baseada em funda da suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a abordagem se justificou pela tentativa de fuga da paciente e seu corréu ao avistarem a guarnição policial, configurando indício suficiente para a busca. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida, uma vez que ficou comprovada a atuação conjunta da paciente e do corréu na prática reiterada do tráfico, superando a mera coautoria esporádica. 5. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da minorante. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 681(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISADORA BEATRIZ DE SOUZA BRAZIL COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5034331-21.2021.8.24.0008). A paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) nulidade do procedimento de busca pessoal, pois a abordagem da paciente ocorreu de forma ilícita, em inobservância à regra do art. 240 do Código de Processo Penal; b) consequente absolvição ante a fragilidade probatória em que baseada a comprovação da autoria e materialidade, além do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 35 da Lei de Drogas; e c) subsidiariamente, possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois estão preenchidos os requisitos legais, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer liminar para que sejam suspensos os efeitos da condenação, até o julgamento final do writ e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade do processo com a consequente absolvição da paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora penal do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. É o relatório. A paciente foi condenada, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, tendo sido com ela apreendidos, por ocasião do flagrante, 5kg de maconha. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito; fragibilidade probatória quanto ao crime de associação para o tráfico, necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena reclusiva. Requer a concessão da ordem para absolver a paciente ou redimensionar a pena. O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUTOR DE PENA NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Isadora Beatriz de Souza Brazil Coelho, condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade dos crimes, e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar a validade da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) determinar a aplicabilidade do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando baseada em funda da suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a abordagem se justificou pela tentativa de fuga da paciente e seu corréu ao avistarem a guarnição policial, configurando indício suficiente para a busca. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida, uma vez que ficou comprovada a atuação conjunta da paciente e do corréu na prática reiterada do tráfico, superando a mera coautoria esporádica. 5. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da minorante. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.