STJ HC 811625
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFICAZ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi apreciado e rejeitado pela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto, inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração premiada. 5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ, fl. 22: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE AUGUSTO MARTINS BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1529835-22.2021.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da colaboração premiada em seu patamar máximo, pois "a localização e apreensão das drogas, vale dizer, a recuperação da quase totalidade do produto do crime, somente foi possível em razão da colaboração voluntária do réu" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, com redução da pena em 2/3. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFICAZ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi apreciado e rejeitado pela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto, inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração premiada. 5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.