STJ HC 905078
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.51-52 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VERONICA FRANÇA BARLETTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO APULO (Autos nº 1529764- 49.2023.8.26.0228). A paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos de reclusão de reclusão em regime inicialmente fechado, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 27-29): "No dia 17 de outubro de 2023, por volta das 18h30min, na Rua Gualterio, n 199, Perus, nesta cidade e comarca da Capital/SP, VERÔNICA FRANÇA BARLETTI, qualificada a fls. 26, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiras pessoas, substâncias entorpecentes, consistentes em 77 porções de maconha, com peso líquido de 125g; 102 porções de cocaína, com peso líquido de19,5g; e 64 porções de crack, com peso líquido de 23,5g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls.15/16 e laudo de constatação de fls. 11/14. Segundo o apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina no referido endereço visualizaram duas pessoas, do sexo masculino e feminino, sendo que esta, ao notar a presença policial, dispensou uma sacola preta, o que ensejou a abordagem. No interior da sacola foram encontrados os referidos entorpecentes e o valor de R$ 136,90. Em revista pessoal nada foi encontrado em seu poder, bem como do individuo que também foi abordado, identificado por Jonathan Nunes Ferreira, o qual alegou ser usuário de crack e ali estava para comprar entorpecente. O acórdão impugnado considerou ausentes os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O recurso apresentado pela defesa não foi provido foi por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): "Apelação - Tráfico de Drogas Condenação decretada Recurso defensivo Absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Conduta que se amolda ao art. 33, caput, da Lei n 11.343/06 Suficientemente demonstrado que a recorrente trazia consigo as drogas apreendidas para fins de tráfico Depoimentos dos policiais coerentes e coesos Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada 2/5 acima do mínimo legal - Maus antecedentes - Natureza das drogas que justificam a fração de aumento Terceira Fase Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n 11.343/06, uma vez que a apelante é portadora de maus antecedentes, e tendo em vista a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas Inocorrência de bis in idem em razão da majoração da pena-base e a valoração do mesmo vetor para afastamento do privilégio no tráfico Fixação de regime inicial fechado Maus antecedentes, somada a quantidade e natureza das drogas apreendidas e gravidade concreta do delito Inaplicáveis o sursis penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Recurso defensivo não provido." A defesa postula a aplicação da causa de redução da pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, com o abrandamento do regime prisional no percentual máximo de 2/3 (dois terços). Consta dos autos que a paciente está presa desde a constatação do flagrante em 17/10/2023." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. Considerando as informações de fls. 62-66, torno sem efeito a decisão de fls. 51-55 e-STJ e passo às devidas retificações. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.