Decisão · STJ

STJ HC 901665

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela decorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido somente quando houver fundadas razões para suspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. No caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em elementos concretos decorrentes de diligências policiais que indicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a denúncia anônima corroborada por essas investigações, o que preenche os requisitos para a validade da medida. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não havendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas obtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, inclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão e materiais utilizados para embalar drogas. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME JOSÉ VIEIRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega, em síntese, ilegalidade da busca domiciliar e insuficiência de provas para a condenação. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela decorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido somente quando houver fundadas razões para suspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. No caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em elementos concretos decorrentes de diligências policiais que indicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a denúncia anônima corroborada por essas investigações, o que preenche os requisitos para a validade da medida. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não havendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas obtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, inclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão e materiais utilizados para embalar drogas. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.
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