STJ HC 868545
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito de crime permanente, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A controvérsia envolve a análise da legalidade da entrada forçada em domicílio, sem prévia autorização judicial, quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida em casos de crime permanente, mesmo em período noturno, desde que fundamentada em justa causa; (ii) determinar a necessidade de controle judicial posterior da medida, sob pena de responsabilização do agente público e nulidade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas razões objetivas para justificar o ingresso, destacando a importância do consentimento válido do morador e a ilicitude das provas obtidas sem tais requisitos. 5. No caso concreto, a delação do corréu e as circunstâncias observadas pelos policiais configuraram justa causa para o ingresso no imóvel, justificando a apreensão dos entorpecentes. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 139 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DIEGO DE SOUSA PEDROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2266531-50.2023.8.26.0000). O paciente foi absolvido dos arts. 33, caput, e 34 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação interposta pelo Ministério Público estadual foi parcialmente provida para condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão criminal proposta pela defesa foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, indeferida. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar não autorizada e sem justa causa. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito de crime permanente, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A controvérsia envolve a análise da legalidade da entrada forçada em domicílio, sem prévia autorização judicial, quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida em casos de crime permanente, mesmo em período noturno, desde que fundamentada em justa causa; (ii) determinar a necessidade de controle judicial posterior da medida, sob pena de responsabilização do agente público e nulidade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas razões objetivas para justificar o ingresso, destacando a importância do consentimento válido do morador e a ilicitude das provas obtidas sem tais requisitos. 5. No caso concreto, a delação do corréu e as circunstâncias observadas pelos policiais configuraram justa causa para o ingresso no imóvel, justificando a apreensão dos entorpecentes. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.