Decisão · STJ

STJ AREsp 2531286

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.588/1.594) opostos por CLARO S.A. ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.576): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. A interposição de embargos de declaração e recurso especial, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o exame daquele protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega a inexistência de preclusão consumativa e a impossibilidade de aplicação do princípio da unirrecorribilidade pois, diante da oposição de embargos de declaração na origem por ambas as partes, impunha-se o julgamento conjunto dos recursos, o que não ocorreu. Esclarece que "a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ apreciou apenas os embargos de declaração opostos pela EBSST no v. acórdão de fls. 1.333/1.338" (e-STJ fl. 1.589). Afirma também a existência de erro de forma (error in procedendo). Ressalta que "foi omisso o v. acórdão ora embargado ao não conhecer do recurso especial da CLARO, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, sem determinar o retorno dos autos à segunda instância para apreciação dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 1.590). A embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.598/1.602), requerendo a condenação às multas previstas nos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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