STJ AREsp 2219188
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, não houve impugnação, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 2. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 899-900) que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a falta de impugnação do fundamento referente à incidência das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 284/STF. Em suas razões (e-STJ, fls. 904-915), o agravante sustenta ter demonstrado a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 284/STF. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 919 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, não houve impugnação, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 2. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno improvido.