STJ HC 808797
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A BENESSE. FRAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA PELO ART. 19 DA LEI 10.826/2003. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, em favor de paciente condenada pelos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria das penas de ambos os crimes, sustentando, especialmente, que a quantidade de drogas e armas apreendidas foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Aduz, igualmente, indevida escolha de fração para causa de aumento do art. 19 da Lei 10.826/2003 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente das penas-base e no aumento pela quantidade de drogas e armas apreendidas, e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. Não houve exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas, pois fixada no mínimo legal. 5. A exasperação da pena pelo comércio ilegal de armas, em razão do elevado poder bélico das 16 pistolas apreendidas, com munições e acessórios, está fundamentada em elementos concretos e idôneos, afastando qualquer ilegalidade. 6. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado pela expressiva quantidade de drogas e pela apreensão de grande quantidade de armas, demonstrando envolvimento dos réus com organização criminosa. 7. Fixando as instâncias ordinárias que o armamento apreendido se enquadra nos termos do art. 19 da Lei 10.826/2003, a elevação em 1/2 na terceira fase da dosimetria do crime de venda de armas decorre justamente dessa previsão legal, não havendo constrangimento ilegal, mesmo porque concluir-se em sentido diverso, demandaria necessário revolvimento fático-probatório. 8. A revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus, só é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que a pena foi fixada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação da paciente pela prática dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, às penas de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, 1 (um) ano, em regime inicial fechado, e o pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para a majoração da pena-base em ambos os crimes; bis in idem, pela utilização da quantidade de drogas na 1.ª e 3.ª fases da dosimetria; falta de motivação para elevar a pena pela majorante do art. 40, V, da Lei de Tóxicos na fração de 1/6 (um sexto). Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A BENESSE. FRAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA PELO ART. 19 DA LEI 10.826/2003. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, em favor de paciente condenada pelos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria das penas de ambos os crimes, sustentando, especialmente, que a quantidade de drogas e armas apreendidas foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Aduz, igualmente, indevida escolha de fração para causa de aumento do art. 19 da Lei 10.826/2003 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente das penas-base e no aumento pela quantidade de drogas e armas apreendidas, e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. Não houve exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas, pois fixada no mínimo legal. 5. A exasperação da pena pelo comércio ilegal de armas, em razão do elevado poder bélico das 16 pistolas apreendidas, com munições e acessórios, está fundamentada em elementos concretos e idôneos, afastando qualquer ilegalidade. 6. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado pela expressiva quantidade de drogas e pela apreensão de grande quantidade de armas, demonstrando envolvimento dos réus com organização criminosa. 7. Fixando as instâncias ordinárias que o armamento apreendido se enquadra nos termos do art. 19 da Lei 10.826/2003, a elevação em 1/2 na terceira fase da dosimetria do crime de venda de armas decorre justamente dessa previsão legal, não havendo constrangimento ilegal, mesmo porque concluir-se em sentido diverso, demandaria necessário revolvimento fático-probatório. 8. A revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus, só é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que a pena foi fixada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.