STJ HC 902471
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes. 5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e adequada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER LUIZ MEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação do paciente à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (CP). A defesa alega, em síntese, que apesar da negativação dos antecedentes estar de acordo com o entendimento desta Corte, deve ser aplicada a fração de apenas 1/6 sobre o mínimo abstratamente cominado no tipo legal. Aduz que a sentença empregou novo aumento de metade (1/2), sob o argumento da multireincidência especifica, afirmando que este fato seria mais grave do que a reincidência genérica para justificar o aumento eleito, o que foi abonado pelo acórdão vergastado, o que se revela excessivo e desproporcional. Requer, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado, nos termos acima expostos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes. 5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e adequada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.