Decisão · STJ

STJ HC 848467

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art. 226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia e, caso positivo, se tal fato invalida a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico. 4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números de contr ole constantes no laudo pericial de entorpecentes são compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade. 5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a existência de condenação por crime de associação para o tráfico. Além disso, estava em liberdade provisória no momento da nova infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 119-120 (e-STJ): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO impetra habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra ato reputado ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente no acórdão por meio do qual não foi provida a apelação nº 0004992-41.2021.8.19.0041, objetivando a absolvição de LEONARDO FIRMINO GUIMARÃES, condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da apontada fragilidade probatória. Subsidiariamente, arguiu-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime prisional mais brando, a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, a aplicação da detração penal e a concessão de liberdade provisória. A impetrante aduz a nulidade das provas produzidas, ante a inobservância do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal, e pela quebra da cadeia de custódia. Alternativamente, sustenta o preenchimento dos requisitos legais pelo paciente para a obtenção do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pleiteia seja reconhecida a nulidade das provas que subsidiam a acusação, com a absolvição do paciente e, subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição disciplinada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (fls. 03/19) A defesa alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal, por violação do art. 226 do CPP, e quebra da cadeia de custódia, bem como que faria jus o paciente à minorante do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para a absolvição do paciente ou a revisão da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art. 226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia e, caso positivo, se tal fato invalida a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico. 4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números de contr ole constantes no laudo pericial de entorpecentes são compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade. 5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a existência de condenação por crime de associação para o tráfico. Além disso, estava em liberdade provisória no momento da nova infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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