STJ HC 931871
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃ O SUPRIMIDA. GRANADA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na imposição do regime mais severo, alegando ausência de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do réu, e requer a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada; (ii) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção do regime mais rigoroso, em especial considerando a primariedade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado é mantido com base em circunstâncias concretas, tais como a quantidade e natureza das drogas apreendidas (500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack), a utilização de armas de fogo, incluindo pistolas 9mm e uma granada, além da associação do réu com facção criminosa ("Comando Vermelho"), o que evidencia a gravidade concreta do delito. 4. A primariedade do paciente não afasta a possibilidade de fixação do regime inicial fechado, quando a gravidade do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação de regime mais rigoroso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de tráfico de drogas com elevada quantidade de entorpecentes e outras circunstâncias agravantes, o regime fechado pode ser aplicado mesmo para réus primários, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 82/83). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃ O SUPRIMIDA. GRANADA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na imposição do regime mais severo, alegando ausência de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do réu, e requer a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada; (ii) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção do regime mais rigoroso, em especial considerando a primariedade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado é mantido com base em circunstâncias concretas, tais como a quantidade e natureza das drogas apreendidas (500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack), a utilização de armas de fogo, incluindo pistolas 9mm e uma granada, além da associação do réu com facção criminosa ("Comando Vermelho"), o que evidencia a gravidade concreta do delito. 4. A primariedade do paciente não afasta a possibilidade de fixação do regime inicial fechado, quando a gravidade do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação de regime mais rigoroso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de tráfico de drogas com elevada quantidade de entorpecentes e outras circunstâncias agravantes, o regime fechado pode ser aplicado mesmo para réus primários, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.