Decisão · STJ

STJ AREsp 2603053

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.224/2.231) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.210/2.211): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização de simulação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de erro material, destacando que (e-STJ fls. 2.225/2.228): No ponto, o Embargante sustenta que ao fazer referência a decisão do Tribunal de Origem, a decisão que negou provimento ao Agravo Interno afirmou que umas razões que impediriam a legitimação da execução da carta de crédito por terceiro beneficiário seria o fato de o Embargante estar "ciente das circunstâncias e vícios na transferência do título pela credora originária, inclusive por ter atuado como seu procurador nos autos" (e-STJ Fl. 2217 e 2218). Deste modo, impõe-se a correção do referido trecho porque o Tri bunal de origem jamais fez essa afirmação, limitando-se a concluir, de forma equivocada, que o Embargante fora procurador nos autos. (..) A partir da leitura dos trechos acima transcritos, evidencia-se a existência de premissas equivocadas, porque essa c. Turma acerta quando afirma que houve a nulidade da declaração simulada, mas se equivoca ao considerar que fora ela a responsável pela transferência do crédito. (..) Ademais, o v. Acórdão afirmou que "rever a conclusão do acórdão, quanto à caracterização de simulação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ", o que se traduz como outra premissa equivocada, vez que o Embargante não pretende discutir a caracterização de simulação, notadamente porque (i) ela se refere a documento que ele não teve participação na elaboração e preenchimento (ii) e, principalmente, porque dele nunca fez uso. Este, verdadeiramente, representa o grande ponto de irresignação do Embargante, eis que recebeu seus honorários através de cessão das certidões de crédito feita pelo então patrono da Embargada, que possuía procuração pública por ela outorgada, que lhe dava poderes para contratar advogado e pagá-los com certidões da Embargada. Assim, trata-se de premissa equivocada a consideração de que a transferência do crédito se deu pela declaração que fora anulada. Aponta, com relação à aplicação da Súmula n. 283 do STJ, que "há contradição na afirmação de que tais argumentos não foram enfrentados quando, na realidade, eles foram delineados em tópico próprio, onde se buscou reforçar que "configura-se a responsabilidade do mandante pelas obrigações firmadas por seu mandatário, ainda que este contrarie suas instruções expressas"" (e-STJ fl. 2.229). Assevera que "há premissa equivocada porque houve sim o devido pré-questionamento, o qual ocorreu de forma implícita, conforme exaustivamente exposto no Agravo Interno (e-STJ Fl. 2183-2184)", e que "o dispositivo do Acórdão proferido pelo TJMT também evidencia a violação do art. 679, CC/02, que estabelece a responsabilidade do mandante pelas obrigações firmadas por seu mandatário, ainda que este contrarie suas instruções expressas, como ocorrido no caso em tela, onde o mandatário teria cedido percentual supostamente maior do que poderia ceder" (e-STJ fl. 2.230). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 2.235/2.241), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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