STJ HC 892618
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, ora paciente, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, absolvido em primeira instância, com recurso do Ministério Público (provido) requerendo a condenação. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizada com consentimento da proprietária do imóvel e em situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a busca domiciliar sem mandado é válida se houver justa causa, como consentimento do morador ou flagrante delito. 5. No caso concreto, a Corte de origem constatou a existência de autorização para a busca e fundadas razões para suspeitar de crime no local, destacando o TJRJ que " o s responsáveis pela captura narraram, em juízo, que estavam terminando uma operação de repressão ao tráfico de drogas na Comunidade do Coréia, dominada pela facção criminosa terceiro comando puro, sendo certo que, ao efetuarem abordagem de três indivíduos que ingressavam no local, foram alvos de disparos de arma de fogo, advindos da parte superior do morro". IV . Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 121-123 (e-STJ): Patrick Santos de Albuquerque, Leandro Pinto Menezes da Silva e Igor Felipe Marques Gonçalves, ora apelados, foram denunciados perante o Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pelo cometimento, em tese, dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, porque, segundo narra a denúncia: "..No dia 22 de novembro de 2018, aproximadamente às 14h00min, no interior da residência localizada na Rua Teixeira, nº. 05, no interior da Comunidade da Coréia, localizada no bairro Bangu, Rio de Janeiro, os denunciados, de forma livre e consciente e em união de ações e desígnios, tinham em depósito e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, 785g (setecentos e oitenta e cinco gramas) de erva seca picada (MACONHA), distribuídos em 626 (seiscentos e vinte e seis) cigarros artesanais, confeccionados em papel de seda branco, cada um embalado em um "sacolé", confeccionado em plástico incolor, fechados por nó próprio, e 5.810g (cinco quilogramas e oitocentos e dez gramas) de pó branco (COCAÍNA), distribuídos em 2.739 (dois mil, setecentos e trinta e nove) tubetes plásticos incolores, possuindo etiquetas com as seguintes inscrições: "TCP PÓ JON JONES PORRADÃO RS 10,00", substâncias estas consideradas entorpecentes pela legislação em vigor, conforme atesta o laudo de exame de entorpecente prévio de fls. 29/30. Ao todo havia 6.595g de material entorpecente (maconha e cocaína), divididos em 3.365 (três mil, trezentos e sessenta e cinco) embalagens, estando todas prontas para a venda. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados, de forma livre e consciente e em união de ações e desígnios, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver da marca Rossi, calibre .38, com número de série AA458173. Ainda nas mesmas condições acima mencionadas, os denunciados, de forma livre e consciente e em união de ações e desígnios, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber: 01 (um) FUZIL da marca Spike"s Tatical, calibre 5,56mm, 01 (um) carregador de fuzil calibre 5,56mm, 01 (uma) mira telescópica, 10 (dez) munições de marca indeterminada, calibre 5,56 mm, 01 (uma) pistola da marca Tanfoglio, calibre 9mm, com número de série AB82072, 02 (duas) munições calibre 9mm e 06 (seis) carregadores de calibre não identificado. Também nas mesmas circunstâncias acima referidas, os denunciados portavam e traziam consigo 02 (dois) coletes à prova de balas da marca CBC, e 04 (quatro) radiocomunicadores da marca Motorola, comumente utilizados pelos integrantes do movimento do tráfico de drogas para avisar aos seus comparsas sobre a presença de policiais ou de quadrilhas rivais na comunidade em que atuam. Com efeito, na data acima citada, policiais militares do 27º Batalhão de Polícia Militar realizavam operação de repressão ao tráfico de drogas na Comunidade da Coréia, em Bangu, quando ouviram disparos de arma de fogo vindo da parte alta da Comunidade. Seguindo o som dos disparos, os policiais progrediram pela Rua Teixeira, quando avistaram o imóvel de número 05, que tem um "sacolão" na parte da frente. Os policiais, então, pediram que a senhora Carmen, proprietária do estabelecimento, franqueasse a entrada ao imóvel, o que foi permitido. Ao adentrarem no imóvel, no segundo ndar deste, os policiais se depararam com os denunciados, que estavam escondidos dentro de um quarto. Próximo aos denunciados havia uma mochila, na qual estava o farto material entorpecente acima descrito, assim como as armas de fogo, munições, acessórios, coletes à prova de balas e radiocomunicadores acima mencionados. Ressalte-se que o tráfico ilícito de entorpecentes realizado na Comunidade da Coréia é administrado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, a qual os denunciados são associados, fato este endossado pelas inscrições contidas nas embalagens das drogas com eles encontradas. Em dia e horário que ainda não se pode precisar, mas certo que até às 14h00min do dia 22 de novembro de 2018, na Comunidade da Coréia, em Bangu, nesta cidade, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e a outras pessoas ainda não identificadas para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, junto com a chefia do tráfico da citada comunidade, assumiram as funções de vender drogas (vapor), de fazer a contenção (soldado), e de avisar aos criminosos toda vez que se aproximassem do local policiais ou integrantes de facções criminosas rivais (atividade/ radinho)." Finda a instrução criminal, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os apelados com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Irresignado com a resposta judicial, o parquet interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da licitude de todas as provas produzidas durante a instrução criminal, bem como a condenação nos moldes da denúncia. Provida a apelação da acusação, o réu, ora paciente, foi condenado a 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.496 dias-multa, nos termos dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, alega o impetrante, em síntese, o emprego de meio de prova ilícita em razão da invasão de domicílio sem mandado judicial, requerendo, ao final, a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade probatória e da consequente condenação pelo TJRJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, ora paciente, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, absolvido em primeira instância, com recurso do Ministério Público (provido) requerendo a condenação. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizada com consentimento da proprietária do imóvel e em situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a busca domiciliar sem mandado é válida se houver justa causa, como consentimento do morador ou flagrante delito. 5. No caso concreto, a Corte de origem constatou a existência de autorização para a busca e fundadas razões para suspeitar de crime no local, destacando o TJRJ que " o s responsáveis pela captura narraram, em juízo, que estavam terminando uma operação de repressão ao tráfico de drogas na Comunidade do Coréia, dominada pela facção criminosa terceiro comando puro, sendo certo que, ao efetuarem abordagem de três indivíduos que ingressavam no local, foram alvos de disparos de arma de fogo, advindos da parte superior do morro". IV . Ordem de habeas corpus denegada.