STJ AREsp 2418782
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que concluiu pela ausência de nexo de causalidade, bem assim que a autora não comprovou suas alegações, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARYELLE CRUZ DA SILVA MELO, em face de decisão monocrática de fls. 654-657, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 458-459, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRÓTESES DE SILICONE. ALLERGAN. RECALL DE ALGUNS MODELOS. MAIOR INCIDÊNCIA DE LINFOMA ANAPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS. BIA - ALCL. CIRURGIA PARA RETIRADA DOS IMPLANTES MAMÁRIOS E COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE OUTRA MARCA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. BIÓPSIA. EXAME NEGATIVO PARA LINFOMA. CÁPSULA FIBROSA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO E DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O MOTIVO DO RECALL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa em face da negativa de realização de prova pericial, uma vez que os elementos anexados aos autos se mostram suficientes para a solução da causa, permitindo aferir a existência ou não de defeito nas próteses mamárias e o nexo de causalidade com os danos materiais e morais alegados pela autora. Com efeito, o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu - como no caso dos autos - não tem apenas a faculdade de proceder ao julgamento da lide, mas o dever de fazê-lo, sendo certo que o entendimento de outro Juízo pela necessidade da prova pericial não vincula o Magistrado que efetivamente irá julgar a causa. Preliminar rejeitada. 2 - A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a discussão contempla os implantes mamários comercializados pela ré e adquiridos pela autora como destinatária final, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. Dessa forma, a ré, como fornecedora, detém responsabilidade civil objetiva, devendo ser compelida a reparar os danos decorrentes dos produtos fornecidos aos consumidores, nos termos do art. 12 do CDC, exigindo-se, para tanto, a demonstração do defeito do produto e o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo consumidor. 3 - Apesar do recall de alguns modelos de próteses mamárias pela Allergan em razão do risco aumentado de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células - BIA - ALCL detectado por estudo do FDA/EUA, a ré logrou demonstrar que o recall foi dirigido apenas às próteses de silicone não implantadas/utilizadas e em estoque físico, sendo desnecessária a substituição das próteses de silicone das pacientes assintomáticas, entendimento corroborado pela ANVISA - que, após poucos meses de suspensão, liberou novamente a comercialização dos implantes mamários da ré -, pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) e Sociedade Brasileira de Mastologia, haja vista que, apesar do risco aparentemente aumentado de incidência, o linfoma anaplásico de células gigantes continua sendo uma patologia muito rara. 4 - A autora não anexou aos autos o laudo médico indicando a necessidade de retirada dos implantes mamários com apoio no risco de linfoma e o resultado da biópsia realizada após o explante das próteses foi negativo para BIA - ALCL, detectando-se apenas contratura capsular, problema que não está, em regra, associado a defeito nas próteses de silicone, mas à reação do próprio corpo aos implantes. 5 - Inferindo-se que o recall preventivo realizado pela apelante não implica a existência de defeito nas próteses mamárias e não detém nexo de causalidade com a necessidade de cirurgia para retirada das próteses da apelada, afasta-se a responsabilidade da ré pelo evento e a obrigação de reparação de danos materiais e/ou morais. 6 - Apelação provida. Nas razões do apelo extremo (fls. 483-505, e-STJ), apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 12 do CDC. Sustentou, em síntese, que "Demonstrado o defeito do produto fornecido pela recorrida e o nexo de causalidade, deve a recorrida responder objetivamente pelas despesas pagas pela autora para a sua substituição e como forma de prevenção dos danos que poderiam advir da continuidade do seu uso." (fl. 493, e-STJ). Aduziu, ainda, ter sofrido dano moral em razão da violação a sua integridade psicológica. Contrarrazões às fls. 549-580, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 583-585, e- STJ), fora interposto o competente agravo (fls. 587-607, e-STJ). Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (fls. 654-657, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fático probatória. No presente agravo interno (fls. 661-672, e-STJ), a insurgente refuta a decisão singular e sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que concluiu pela ausência de nexo de causalidade, bem assim que a autora não comprovou suas alegações, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.