STJ HC 877280
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo busca pessoal realizada sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da busca por ausência de justa causa, afirmando que não houve atitude suspeita ou indícios de irregularidade. A corte de o rigem considerou a busca legítima, baseada na fuga do réu ao avistar a polícia e subsequente apreensão de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na alegação de fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A Corte entendeu que a fuga do réu ao avistar a polícia configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal. 4. A apreensão de drogas durante a busca corroborou a suspeita inicial, validando a ação policial. 5. A jurisprudência do STJ apoia a realização de buscas pessoais em casos de fundada suspeita, especialmente quando há tentativa de fuga. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 695/696 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO MARCAL ADRIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 0001232-22.2019.8.24.0007). O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Verifica-se dos autos que (e-STJ fls. 157-158): No dia 26 de abril de 2019, por volta das 15h2Omin, policiais militares realizavam rondas no bairro Saudade, neste município, quando visualizaram dois indivíduos em atitudes suspeitas: o denunciado e o adolescente José Arthur Sperandio, de 15 anos de idade. 2. Quando percebeu a presença da viatura, o denunciado, pilotando a motocicleta Yamaha, de placa IKT-2865, com o adolescente em sua garupa, tratou de sair do local em que se encontrava. Ato contínuo, determinaram os policiais ao denunciado que parasse o veículo. Contudo, Luiz Gustavo desobedeceu a ordem legal emanada dos policiais Rafael e Affonso e empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano aos usuários das vias públicas e aos transeuntes, visto que dirigiu pela contramão de direção e sobre calçadas. O denunciado não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor. 3. Durante a perseguição policial, o adolescente jogou ao solo uma sacola contendo 5 (cinco) porções de maconha, com massa aproximada de 85 gramas; droga que a dupla guardava/trazia consigo para de fins de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Laudo Pericial de fls. 37/39). 4. O denunciado e o adolescente foram alcançados e detidos pelos policiais. Durante a revista, o adolescente confessou que possuía armas de fogo e droga em sua residência", situada no bairro Sorocaba de Dentro, neste município. Os policiais, então, para lã se dirigiram, e apreenderam na referida casa: 1 (uma) espingarda, marca CBC, calibre .22; 1 (uma) espingarda, marca CBC, número EBD079976, calibre .22; 1 (um) revólver, marca Rossi, número J050941, calibre .38; 6 (seis) cartuchos calibre .38; 1 (uma) balaclava; 1 (uma) porção de cocaína, com massa aproximada de 22 gramas; e 1 (um) pedaço de rolo de papel filme utilizado para embalar drogas (Termo de Exibição e Apreensão da fl. 9). (..) 6. O denunciado também informou aos policiais que possuía objetos semelhantes em sua residência, onde foram apreendidos: 1 (uma) faca; 1 (uma) balança de precisão; 1 (um) simulacro de pistola, com dois carregadores; e 1 (um) simulacro de fuzil (Termo de Exibição e Apreensão da fl. 9). O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 468-469): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT E § 4º C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AB INITIO, EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO PARA O ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. AVENTADA A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL E NÃO OBEDECEU ORDEM DE PARADA. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. EXEGESE DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSCITADA NULIDADE PROBATÓRIA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E COERENTES, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA CONDUTA LIVRE E CONSCIENTE DESTINADA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RECONHECIDA SENTENCIALMENTE. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, DA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO VERBETE JÁ AFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ADEQUADA AO CASO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E PETRECHOS APREENDIDOS. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DELINEADA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CONTEXTO PROBATÓRIO ESMIUÇADO. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a busca pessoal teve motivação, baseada na atitude suspeita do acusado que empreendeu fuga do local de fiscalização policial, recusando ordem de parada, não há falar em ausência de fundada suspeita. 2. Havendo estado de flagrância delitiva (artigo 302 do Código de Processo Penal), cuja existência era possível supor, dadas as circunstâncias do caso, perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, em sede de repercussão geral, já decidiu que não há inconstitucionalidade na vedação da redução da reprimenda aquém do mínimo legal, mesmo diante da presença de atenuantes. 5. Diante da quantidade de entorpecentes e equipamentos apreendidos, mostra-se adequada a redução da pena em 1/2 (metade), conforme fixado sentencialmente, em razão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Conforme esmiuçado na análise meritória, demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescente, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega, em síntese: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida abordagem e busca pessoal; b) "absolutamente nada ilegal foi visto ou apreendido em posse de Luiz Gustavo, todos os elementos carreados aos autos são indicados como de posse de J. A. S., pois a droga dispensada estava com o menor e a arma e droga foram apreendidas posteriormente em sua residência" (e-STJ fl. 13); c) "houve ingresso forçado na residência do paciente pelos policiais, pois feito sem autorização judicial e sem as situações legais autorizadoras, como, por exemplo, na iminência de fundadas suspeitas ou justa causa para o ingresso forçado" (e-STJ fl. 13); d) "os agentes policiais abordaram os masculinos por conta de um suposto envolvimento no roubo ocorrido naquela localidade, ou seja, jamais houve qualquer denúncia atrelada à Luiz Gustavo Marçal Adriano por tráfico de drogas" (e-STJ fl. 18); e) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa; f) ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, "visto que restou amplamente demonstrado que Luiz Gustavo não tinha ciência de que o adolescente possuía as substâncias entorpecentes, nem mesmo consentindo que este transportasse os tóxicos" (e-STJ fl. 19); e g) "a defesa entende pela necessidade da aplicação do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3), pois o paciente, além de réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, núcleo forte de família, não há qualquer comprovação de que integre organização criminosa e de que se dedique às atividades criminosas" (e-STJ fl. 20). Consta dos autos que o paciente está em liberdade. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para "que seja declarada a ilicitude das provas oriundas da invasão de domicílio e abordagem vexatória" (e-STJ fl. 21). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo busca pessoal realizada sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da busca por ausência de justa causa, afirmando que não houve atitude suspeita ou indícios de irregularidade. A corte de o rigem considerou a busca legítima, baseada na fuga do réu ao avistar a polícia e subsequente apreensão de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na alegação de fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A Corte entendeu que a fuga do réu ao avistar a polícia configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal. 4. A apreensão de drogas durante a busca corroborou a suspeita inicial, validando a ação policial. 5. A jurisprudência do STJ apoia a realização de buscas pessoais em casos de fundada suspeita, especialmente quando há tentativa de fuga. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.