STJ HC 903632
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da mesma lei, em razão da prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino. A defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à participação do paciente no delito e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, o afastamento da referida majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade nas provas de materialidade e autoria que justifique a absolvição; (ii) avaliar a validade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). Contudo, a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, laudos periciais e outras provas, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. A condenação foi baseada em relatos consistentes e harmônicos, reforçados pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, evidenciando a participação ativa do paciente no delito. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, referente à prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino, tem caráter objetivo, não sendo necessária a comprovação de fluxo de pessoas no local ou de que o tráfico visava diretamente estudantes, conforme jurisprudência pacífica (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP e AgRg no HC n. 883.587/SP). IV. Habeas corpus denegado . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY DOS SANTOS CARDOSO, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO. Incabível falar em absolvição em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram suficientemente comprovadas pela apreensão das porções de droga e pelo laudo pericial, além da prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não pode conduzir à fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 e do Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tema 158, do Supremo Tribunal Federal. Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a pena deve ser majorada. A defesa alega, em síntese, ser caso de absolvição, tendo em vista a inexistência de provas quanto à participação do paciente no delito. Subsidiariamente, pugna pela afastamento da majorante da prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, porquanto "Não há nenhum dado concreto de que o paciente se aproveitou das facilidades de eventual aglomeração de estudantes, professores ou funcionários do local, para, a partir delas, implementar com maior facilidade o comércio de drogas" (fl. 14). Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou seja afastada a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da mesma lei, em razão da prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino. A defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à participação do paciente no delito e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, o afastamento da referida majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade nas provas de materialidade e autoria que justifique a absolvição; (ii) avaliar a validade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). Contudo, a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, laudos periciais e outras provas, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. A condenação foi baseada em relatos consistentes e harmônicos, reforçados pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, evidenciando a participação ativa do paciente no delito. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, referente à prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino, tem caráter objetivo, não sendo necessária a comprovação de fluxo de pessoas no local ou de que o tráfico visava diretamente estudantes, conforme jurisprudência pacífica (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP e AgRg no HC n. 883.587/SP). IV. Habeas corpus denegado .