STJ HC 846391
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, pela prática de crime contra a ordem tributária. A defesa alega que o prejuízo ao erário, utilizado para a majoração da pena-base, já foi considerado na tipificação do delito, configurando bis in idem, e requer a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a validade da valoração negativa das consequências do delito pela expressividade do prejuízo causado ao erário, bem como se tal fundamentação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prejuízo ao erário, quando expressivo, justifica a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem, uma vez que se trata de circunstância que extrapola o resultado naturalístico do crime de ordem tributária. No presente caso, a majoração da pena-base foi fundamentada no elevado valor do prejuízo ao erário, que alcançou a cifra de R$ 282.741,84 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor que ultrapassa o prejuízo comum inerente à prática do delito, conforme jurisprudência consolidada. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a valoração das consequências do crime visa mensurar a extensão do dano concreto causado ao erário, o que não é absorvido pela tipificação abstrata do crime. Precedentes desta Corte Superior validam a utilização de altos valores de sonegação fiscal como fundamento apto para a majoração da pena-base. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN BATISTA FERREIRA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa. Sustenta o impetrante, em suma, que o suposto "vultoso valor relativo à omissão do pagamento do ICMS" não é idôneo para majoração da pena-base, de modo que "valorar essa circunstância como negativa quando da análise das circunstâncias do crime é incorrer em bis in idem em virtude de já terem elas sido abstratamente consideradas quando se entendeu pela própria necessidade de sua tipificação e também concretamente quando se optou pela necessidade de punição do agente no caso vertente". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do delito, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, pela prática de crime contra a ordem tributária. A defesa alega que o prejuízo ao erário, utilizado para a majoração da pena-base, já foi considerado na tipificação do delito, configurando bis in idem, e requer a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a validade da valoração negativa das consequências do delito pela expressividade do prejuízo causado ao erário, bem como se tal fundamentação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prejuízo ao erário, quando expressivo, justifica a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem, uma vez que se trata de circunstância que extrapola o resultado naturalístico do crime de ordem tributária. No presente caso, a majoração da pena-base foi fundamentada no elevado valor do prejuízo ao erário, que alcançou a cifra de R$ 282.741,84 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor que ultrapassa o prejuízo comum inerente à prática do delito, conforme jurisprudência consolidada. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a valoração das consequências do crime visa mensurar a extensão do dano concreto causado ao erário, o que não é absorvido pela tipificação abstrata do crime. Precedentes desta Corte Superior validam a utilização de altos valores de sonegação fiscal como fundamento apto para a majoração da pena-base. IV. ORDEM DENEGADA.