Decisão · STJ

STJ HC 858008

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-10-29
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENICÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega ilegalidade na ação policial, ausência de filmagem de autorização para ingresso em domicílio e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica o pleito, conforme Súmula 648/STJ, devendo eventuais discordâncias serem questionadas por recurso próprio. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 190 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DA SILVA GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2234916- 42.2023.8.26.0000). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) "ação policial miliciana foi realizada com manifesta ilegalidade e abuso de autoridade" (e-STJ fl. 8); b) "não houve a necessária filmagem de autorização para ingresso no interior da residência do paciente" (e-STJ fl. 8); e c) "paciente possui endereço fixo, renda lícita de benefício previdenciário, família com 2 filhos menores de 12 anos de idade, sendo um deles autista" (e-STJ fl. 17). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva." A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, a ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, bem como para obter a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENICÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega ilegalidade na ação policial, ausência de filmagem de autorização para ingresso em domicílio e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica o pleito, conforme Súmula 648/STJ, devendo eventuais discordâncias serem questionadas por recurso próprio. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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