STJ AREsp 2682450
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 182 DO STJ E 283 DO STF. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou as Súmulas ns. 182/STJ e 283/STF, fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ mais uma vez. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, além da existência de denúncia anônima informando a prática de traficância com o uso de veículos na região, a polícia visualizou dois carros pareados e o repasse de um pacote entre eles, momento em que tentaram abordar os condutores, sendo que um deles conseguiu fugir. Na ocasião foram encontrados 8.615 Kg de maconha. Foi exatamente essa situação de flagrância que ensejou a busca domiciliar. Além disso, o recorrente informou sobre a existência de arma de fogo em sua residência, local em que, de fato, os agentes encontraram uma pistola calibre 380, 41 munições calibre 380, 3 carregadores e 1 balança de precisão. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.064/1.066, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conheci do agravo pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. Em acréscimo ficou registrado que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). Também se destacou a incidência da Súmula n. 283 do STF. O agravante, sem impugnar as Súmulas ns. 182/STJ e 283/STF, reiterando a tese de que a abordagem do recorrente foi aleatória e sem justificativa legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 182 DO STJ E 283 DO STF. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou as Súmulas ns. 182/STJ e 283/STF, fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ mais uma vez. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, além da existência de denúncia anônima informando a prática de traficância com o uso de veículos na região, a polícia visualizou dois carros pareados e o repasse de um pacote entre eles, momento em que tentaram abordar os condutores, sendo que um deles conseguiu fugir. Na ocasião foram encontrados 8.615 Kg de maconha. Foi exatamente essa situação de flagrância que ensejou a busca domiciliar. Além disso, o recorrente informou sobre a existência de arma de fogo em sua residência, local em que, de fato, os agentes encontraram uma pistola calibre 380, 41 munições calibre 380, 3 carregadores e 1 balança de precisão. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.