STJ REsp 2051480
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.343/1.358) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.327/1.328): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não fica prejudicado o exame do recurso especial que tem por objeto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando sobrevém decisão de primeiro grau declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega que não houve o enfrentamento da matéria relativa ao erro de fato. Esclarece que "após a interposição e, antes mesmo do julgamento do presente Recurso Especial, a 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu em 27/04/2022, decisão de declínio de competência, declarando a inaplicabilidade do CDC ao caso em concreto e, definindo a competência cível para processamento e julgamento da demanda" (e-STJ fl. 1.345). Afirma também que o acórdão embargado é omisso acerca da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, defende a tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que "não houve qualquer apreciação quanto ao risco de produção de prova impossível pela parte agravante" (e-STJ fl. 1.347). Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.361/1.371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.