STJ HC 878723
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 313-314): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5033687-17.2023.8.24.0038/SC). O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 186-188). Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 52): "o denunciado acessou o interior da residência por uma janela basculante do banheiro que estava aberta, subtraindo em proveito próprio um videogame, um notebook, um modem e um relógio, avaliados em R$ 9.600,00 ( nove mil e seiscentos reais), deixando, ainda, uma televisão retirada do interior da residência envolta em um cobertor na grade do portão". A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para valorar negativamente o vetor culpabilidade e redimensionar a pena do paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 42): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE PRATICOU O DELITO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 13/12/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A defesa alega, em síntese, que: a) "mostra-se desproporcional, além de violar a garantia de presunção de inocência, negativar a circunstância da culpabilidade com base em medidas cautelares impostas em processo no qual o Paciente foi absolvido" (e-STJ fl. 5); b) "a liberdade provisória concedida ao Paciente em outra ação penal ocorreu em 17/10/2021, ao passo que o fato apurado no presente feito ocorreu em 05/05/2023, de modo que houve o transcurso de aproximadamente um ano e meio entre as condutas delitivas, o que torna inviável a exasperação da pena-base, diante da ausência de contemporaneidade" (e-STJ fl. 5); c) "o fundamento de que o Paciente merece maior censura porque cometeu novo crime enquanto gozava de liberdade provisória viola flagrantemente a presunção de inocência" (e-STJ fl. 5). Segundo petição inicial deste habeas corpus, o paciente está preso (e- STJ fl. 3). Requer, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ e, definitivamente, a concessão da ordem para que seja afastada a valoração do vetor culpabilidade na primeira fase dosimétrica. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem não conhecida.