Decisão · STJ

STJ HC 825268

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os limites legais do flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo, funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144; REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995). 4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a ação policial e suas competências constitucionais (Lei n. 13.022/2014; HC n. 830.530/SP). 5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). 6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 43 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501732-20.2021.8.26.0320). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. O impetrante alega: a) "o caso em tela, se trata de abordagem por GCMs, sequer se pode argumentar que o poder de polícia administrativo supriria a ausência de mandado, na medida em que os guardas estariam em usurpação à atividade policial, em negativa de vigência ao art. 144 da CRFB" (e-STJ fl. 6); b) "a valoração da prova de materialidade ilícita violou o art. 157 do CPP" (e-STJ fl. 6) e c) nulidade das provas obtidas por meio de indevida investigação realizada com base em denúncia anônima e por agentes de guarda municipal. Requer liminar para suspensão da ação penal até o julgamento deste habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar nulidade das provas ou, subsidiariamente, absolver o paciente. É o relatório. A liminar foi indeferida pelo Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF1) - e-STJ, fls. 43-45. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 79-82). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os limites legais do flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo, funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144; REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995). 4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a ação policial e suas competências constitucionais (Lei n. 13.022/2014; HC n. 830.530/SP). 5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). 6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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