STJ HC 820991
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. DEMAIS ASPECTOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime fechado, pela prática de furto qualificado tentado. 2. A impetração alega indevida valoração das circunstâncias judiciais, necessidade de redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial diverso do fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em razão de valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. A valoração negativa da personalidade do agente foi indevida, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1077. 8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, dada a multirreincidência do paciente. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ Fl.37): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO JULIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0001501-52.2016.8.26.0123). O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 72 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir as penas do paciente para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 8 dias-multa, no mínimo legal. A impetrante sustenta: a) necessidade de redimensionamento da pena-base em virtude de indevida valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente a personalidade do agente e as circunstâncias do crime; b) afastamento da causa de aumento do repouso noturno, com base no tema repetitivo 1.087 desta Corte; e c) caso "mantida a condenação, o paciente cumprirá uma pena inferior quatro anos, razão pela qual faz jus ao regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reduzir a pena-base ante a indevida valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime; afastar a causa de aumento do repouso noturno; e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a concessão parcial da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. DEMAIS ASPECTOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime fechado, pela prática de furto qualificado tentado. 2. A impetração alega indevida valoração das circunstâncias judiciais, necessidade de redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial diverso do fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em razão de valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. A valoração negativa da personalidade do agente foi indevida, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1077. 8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, dada a multirreincidência do paciente. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.