STJ HC 809094
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar a legalidade de busca pessoal e a consequente prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e pede a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, com base na fuga do paciente, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz da quantidade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP). 4. A prisão preventiva se mantém devidamente fundamentada com base na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, evidenciando o periculum libertatis, e na reiteração delitiva do acusado, já condenado anteriormente por roubo, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. 5. A decretação da prisão preventiva obedece aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas, considerando o risco de continuidade da prática criminosa e a gravidade dos fatos narrados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 217-218 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2003159-14.2023.8.26.0000, assim ementado: Habeas Corpus: decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Habeas corpus: pedido de trancamento da ação penal: impossibilidade. Alegação de nulidade na abordagem policial: inconsistência: existência de fundada suspeita a legitimar a diligência (STJ). Prisão preventiva: presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do Paciente: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Medidas cautelares alternativas: art. 319, Cód. Proc. Penal. Incompatibilidade: inadequação e insuficiência para assegurar a ordem pública. Paciente reincidente. Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime da pena a ser marcado por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Ordem denegada. O impetrante, em síntese, alega: 1) a inexistência de justa causa a configurar a exigida fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; 2) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP; 3) condições pessoais favoráveis do paciente; 4) a possibilidade e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e 5) ultraje ao princípio da proporcionalidade. Ao final, pede: a) seja concedido o provimento liminar, a fim de que se coloque o paciente em liberdade imediatamente, com a expedição do alvará de soltura, determinando-se a suspensão do feito em primeira instância, evitando-se a eventualidade de uma condenação ilegal até o julgamento do presente writ; b) seja processado o pedido e, ao fim, confirmada a concessão da ordem, declarando-se a ilicitude do flagrante e trancando-se o processo-crime; c) subsidiariamente, requer-se seja a custódia cautelar revogada, confirmando-se a ordem de soltura liminar, ainda que a custódia venha a ser substituída por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, contempladas no art. 319 do CPP, eis que a decisão sequer fundamentou concretamente por que não seria cabível medida diversa da prisão no caso concreto. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar a legalidade de busca pessoal e a consequente prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e pede a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, com base na fuga do paciente, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz da quantidade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP). 4. A prisão preventiva se mantém devidamente fundamentada com base na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, evidenciando o periculum libertatis, e na reiteração delitiva do acusado, já condenado anteriormente por roubo, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. 5. A decretação da prisão preventiva obedece aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas, considerando o risco de continuidade da prática criminosa e a gravidade dos fatos narrados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.