STJ HC 864860
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DR OGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. CONFISSÃO INFORMAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e flagrante delito, e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa e consentimento válido para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade das provas. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válidas as provas, com base em entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos, além da confissão informal, afastando-se a nulidade. 6. "Eventual mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria, em especial, após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes." (AgRg no HC n. 833.393/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que julgou improcedente revisão criminal lá ajuizada. O paciente "foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, cuja pena definitiva restou fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, bem como, a 01 (um) ano de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ, fl. 418). Argumenta a impetrante, em suma, com a "nulidade da busca domiciliar (baseada apenas em denúncia anônima), pleiteando o desentranhamento dos autos das provas obtidas ilicitamente e, como corolário lógico, a absolvição por ausência de provas" (e-STJ, fl. 4). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DR OGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. CONFISSÃO INFORMAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e flagrante delito, e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa e consentimento válido para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade das provas. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válidas as provas, com base em entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos, além da confissão informal, afastando-se a nulidade. 6. "Eventual mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria, em especial, após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes." (AgRg no HC n. 833.393/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 7. Ordem de habeas corpus denegada.