Decisão · STJ

STJ AREsp 2268375

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 807): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2.Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega a existência de omissão diante da falta de majoração dos honorários recursais pelo acórdão embargado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer a fixação dos honorários devidos pela inauguração de nova instância recursal extraordinária. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 829-830. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos.
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