STJ REsp 2137020
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUEST ÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.417/1.435) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Em suas razões, o agravante alega que "a violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 restou, sim, demonstrada, e é insuperável" (e-STJ fl. 1.421). Sustenta que "as questões cujo enfrentamento se pugnou não eram periféricas, mas sim essenciais ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, posto que não há como se reconhecer a quitação da dívida, sem que seja analisada a relação contratual em sua integralidade, considerando os aditivos e cada uma das cláusulas estabelecidas entre as partes, inclusive aquelas que são previstas para o caso de atraso ou inadimplemento". Acrescenta que "não houve profundidade no r. acórdão no ponto que tratou do cerceamento de defesa, porque, o acórdão deixou de analisar que no caso seria necessária a produção de prova oral justamente para dirimir a controvérsia instaurada com relação aos recibos desconhecidos pelo Agravante e ao contrato aditivo firmado que o Agravado afirmou ter sido fruto de coação" (e-STJ fls. 1.422/1.423). Ressalta que a violação da coisa julgada e da preclusão pro judicato surgiram no acórdão que julgou a apelação, com a rejeição das preliminares de decisão surpresa e de cerceamento de defesa, razão pela qual teriam sido arguidas nos embargos de declaração. Entende que, ademais, se tratam de matérias de ordem pública que devem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Registra que não há falar em inovação recursal, uma vez que toda a sentença foi impugnada na apelação, ainda que por outros fundamentos, de forma que a questão foi devolvida ao TJMS, por força do efeito translativo do recurso. Assevera que a sentença foi proferida sem a produção das provas deferidas na decisão de saneamento, o que lhe causou prejuízo. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que não pretende reexaminar fatos. Explica que os elementos necessários ao julgamento estão incorporados ao acórdão e demonstram que não teria havido respeito ao contratado pelas partes, especialmente quanto à forma de correção. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, bem como pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1.440/1.442). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUEST ÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.