STJ HC 870064
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, elencando que os bens foram desviados da Prefeitura Municipal de Indiaporã para a revenda em comércio local, sem qualquer tipo de ocultação, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 536 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA FERREIRA e FERNANDO CESAR HUMER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal 2072877- 35.2022.8.26.0000/). Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, e estão em cumprimento de pena. Os recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público Estadual foram desprovidos. A revisão criminal proposta pela defesa foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator, o que ensejou a interposição de agravo regimental, desprovido pela Corte local. A defesa alega que a pena deve ser redimensionada e readequado o regime, pois, surgiu um fato novo: "o D. Procurador de Justiça, na revisão criminal interposta, deixou assentado, e extreme de dúvidas, que a pena aplicada foi desproporcional, assim como o regime" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena e readequar o regime dos pacientes." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, elencando que os bens foram desviados da Prefeitura Municipal de Indiaporã para a revenda em comércio local, sem qualquer tipo de ocultação, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.