STJ HC 869513
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS. COMPETÊNCIA LIMITADA À PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na alegada ilicitude das provas obtidas em abordagem realizada por guardas civis municipais. A defesa sustenta que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais e legais, sendo ilegítima a revista e apreensão de drogas, resultando na nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem e a revista pessoal realizadas por guardas municipais, em patrulhamento de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas, configuram atuação ilícita, dada a competência limitada dessas autoridades à proteção de bens, serviços e instalações municipais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de que a atuação das guardas municipais deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte. As guardas municipais não têm competência para realizar atividades típicas de polícia, como patrulhamento ostensivo, abordagens e investigações relacionadas ao tráfico de drogas, salvo situações em que haja flagrante delito vinculado diretamente à proteção de patrimônio municipal (STJ, REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 4. No presente caso, os guardas municipais estavam realizando patrulhamento de rotina e procederam à abordagem de indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem que houvesse uma situação clara de flagrante delito relacionada à sua função de proteger bens municipais. Tal atuação, portanto, extrapola suas atribuições e configura usurpação de função policial, o que contamina as provas obtidas com a apreensão das drogas. 5. Considerando a ilicitude da prova obtida mediante essa abordagem, é aplicável o disposto no art. 157 do Código de Processo Penal, devendo as provas derivadas de tal diligência serem desentranhadas dos autos. IV. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem realizada por guardas municipais, com a consequente absolvição do paciente em face da ausência de outras provas válidas a sustentar a condenação. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 60 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FABIANO MALAMAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1512333-58.2021.8.26.0038). O paciente foi absolvido da imputação de prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 39-57). A defesa alega: a) "a prisão realizada por guardas municipais, no caso concreto, é flagrantemente ilegal, por terem agido fora de suas atribuições" (e-STJ fl. 7), tendo em vista que "não cabe à GCM realizar qualquer ato reservado à polícia, isto é, a realização de diligências em geral, como, por exemplo, buscas domiciliares, campanas, investigações em geral ou buscas pessoais da maneira como disciplina o artigo 244, do CPP" (e-STJ fl. 9); e b) é necessário o desentranhamento de todas as provas decorrentes da atuação da GCM, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória. Requer liminar para expedir alvará de soltura ou contramandado de prisão até o julgamento do presente writ, e, definitivamente, deferimento da ordem reconhecer a ilegalidade da atuação da GCM e absolver o paciente. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 104-106). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS. COMPETÊNCIA LIMITADA À PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na alegada ilicitude das provas obtidas em abordagem realizada por guardas civis municipais. A defesa sustenta que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais e legais, sendo ilegítima a revista e apreensão de drogas, resultando na nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem e a revista pessoal realizadas por guardas municipais, em patrulhamento de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas, configuram atuação ilícita, dada a competência limitada dessas autoridades à proteção de bens, serviços e instalações municipais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de que a atuação das guardas municipais deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte. As guardas municipais não têm competência para realizar atividades típicas de polícia, como patrulhamento ostensivo, abordagens e investigações relacionadas ao tráfico de drogas, salvo situações em que haja flagrante delito vinculado diretamente à proteção de patrimônio municipal (STJ, REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 4. No presente caso, os guardas municipais estavam realizando patrulhamento de rotina e procederam à abordagem de indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem que houvesse uma situação clara de flagrante delito relacionada à sua função de proteger bens municipais. Tal atuação, portanto, extrapola suas atribuições e configura usurpação de função policial, o que contamina as provas obtidas com a apreensão das drogas. 5. Considerando a ilicitude da prova obtida mediante essa abordagem, é aplicável o disposto no art. 157 do Código de Processo Penal, devendo as provas derivadas de tal diligência serem desentranhadas dos autos. IV. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem realizada por guardas municipais, com a consequente absolvição do paciente em face da ausência de outras provas válidas a sustentar a condenação.