Decisão · STJ

STJ HC 829068

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por habeas corpus. 5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465 porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão como indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa. 6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime mais gravoso. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 91 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BEATRIZ APARECIDA COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500848-79.2022.8.26.0344). A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta: a) a prática de atos infracionais pretéritos não afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, posto que preenchidos os requisitos legais; b) possibilidade de deferimento do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e c) subsidiariamente, a autorização do cumprimento da pena em regime semiaberto, em observância às orientações das Súmulas 718 e 719 do STF. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, e autorizar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, ou, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por habeas corpus. 5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465 porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão como indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa. 6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime mais gravoso. IV. ORDEM DENEGADA.
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