STJ HC 764526
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) modo de execução do crime, pois foram efetuados mais 100 (cem) disparos contra a vitima; ii) premeditação das condutas; iii) negativação da personalidade, considerando que os réus integram organização criminosa organizada e duradoura, ligada ao Primeiro Comando de Vitória (PCV); iv) as consequências dos crimes, considerando a multiplicidade de golpes desferidos e, também, pluralidade de lesões causadas, as quais restaram comprovadas por meio do laudo de lesões corporais; v) os maus antecedentes; todos esses fatores apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação das penas-bases dos delitos. 5. Não há desproporção no aumento das penas-bases, uma vez que há motivação particularizada para cad a crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Quanto às demais teses da segunda e terceira fases da dosimetria, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, visto que nem sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, art. 129, caput, art. 288, parágrafo único todos do Código Penal e art.244-B, §2º, da Lei 8.069/90, tendo como reprimenda final 34 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, além de 9 meses e 22 dias de detenção. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena acumulada para 32 anos 7 meses e 15 dias e 8 meses e 15 dias de detenção, por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. SETE REUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. CAPUT, 121, ART. ART. §2 º , 288, INCISOS I, III E IV, ART. 129, PARÁGRAFO UNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E N º DE 244-B DA LEI 8.069/90. PRONUNCIA LINGUAGEM. RECURSAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO ARGUIDA PELO RÉU JEFERSON. DE PRECLUSÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO PRELIMINAR REJEITADA. 2. DO PRELIMINARES DE NULIDADE DA VOTAÇÃO E NULIDADE ARGUIDAS JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA PAUTA PELOS RÉUS IGOR, PAULO, REINALDO E BRUNO. PRECLUSÃO. MATERIAS NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRELIMINAR SENTENÇA REJEITADA. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA POR EXCESSO DE LINGUAGEM ARGUIDA DISCUSSÃO PELO REU BRUNO. MATÉRIA DE MÉRITO. ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. MÉRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS FORMULADO PELOS REUS JEFERSON, IGOR, PAULO, REINALDO, BRUNO E DIEGO. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO QUE SE FUNDA EM VERSÃO CONSTANTE NOS AUTOS. 5. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA FORMULADO PELOS REUS EDERSON E JEFERSON. 6. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO LEGAI FORMULADO PELAS DEFESAS DE EDERSON, JEFERSON, IGOR, PAULO, REINALDO E BRUNO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORREU DIEGO. 7. PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA FIXAÇÃO DAS PENAS - BASES FORMULADO PELOS REUS EDERSON, JEFERSON, IGOR, PAULO E REINALDO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. 8. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FORMULADO POR EDERSON E JEFERSON. INVIABILIDADE. PREJUDICADO QUANTO AO PRIMEIRO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE GUIA DE EXECUÇÃO QUANTO AO SEGUNDO. 9. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA FORMULADO POR EDERSON. PREJUDICADO. 10. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL REALIZADO POR EDERSON, IGOR, PAULO E REINALDO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZO DA EXECUÇÃO. 11. PLEITO POR ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO POR EDERSON. INVIABILIDADE. JUIZO DA EXECUÇÃO. 12. PEDIDO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO POR EDERSON, IGOR, PAULO E REINALDO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS, DO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. REUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 13. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MERITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Resta preclusa a alegação quanto ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, uma vez que deveria ter sido formulada em momento oportuno. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINARES DE NULIDADE DA VOTAÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO DOS CORREUS NA MESMA PAUTA. Por dizerem respeito a de do do do de o supostas nulidades ocorridas em plenário julgamento, dispõe o art. 571, inciso VIII, Código de Processo Penal tais nulidades julgamento em plenário, audiência ou sessão depois tribunal deverão ser arguidas logo ocorrerem. julgamento Preliminar Não havendo manifestação após em plenário, opera-se a preclusão. rejeitada. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA da SENTENÇA alegação POR EXCESSO DE LINGUAGEM. Diante de excesso de linguagem da sentença quando da do análise Código das circunstâncias judiciais do art. 59 ao a A Penal, referida matéria diz respeito mérito da demanda, sendo este o momento adequado ser analisada. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. decisão do júri somente admite provas anulação trazidas quando não possui nenhum apoio nas aos aos autos, uma vez que é lícito jurados optar por uma das versões a a eles apresentadas para análise. Na de à espécie, decisão nenhum emanada do Egrégio Conselho Sentença em momento se apresenta contrária prova dos autos, e, portanto, não há que se falar em anulação por este fundamento. 5. Pelos elementos colacionados, restaram evidenciadas as qualificadoras descritas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, tem do Código Penal. Ademais, a jurisprudência firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de delito cuja competência seja quem do Tribunal do Júri, é defeso ao tribunal ad operar o decote de qualificadoras que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta popular. ao princípio da supremacia do o veredicto 6. É medida que se impõe decote da circunstância judicial referente a conduta social, porquanto atos infracionais e condenação criminal por fato posterior não constituem elemento idôneo à mácula do referido vetor. Quanto às consequências do crime de da lesão corporal, a despeito da invalidade fundamentação empregada, o Superior Tribunal de Justiça entende viável a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena pelo Juizo a quo, ainda que em sede de recurso exclusivo valoração da defesa, razão pela qual merece negativa tal circunstância em razão da multiplicidade de golpes desferidos à vitima, bem como pluralidade de 7. lesões Ainda causadas. Penas-bases redimensionadas. que não tenha sido adotado o parâmetro de 1/6 (um sexto) fixado pelo Superior conferida Tribunal de Justiça, ao magistrado é discricionariedade para fins de fixação da pena, não estando o mesmo adstrito a parâmetros matemáticos, fundamentada, desde que o faça de forma atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Resta prejudicado o pleito por decote da reincidência em relação ao primeiro réu, considerando que sequer fora reconhecida por ocasião da sentença. Já com relação ao segundo, a agravante fora devidamente comprovada através de guia de execução criminal, não havendo que se falar em decote. 9. Prejudicado o os pleito pelo reconhecimento de bis in idem entre vista maus antecedentes reincidência e reincidência, tendo em que a sequer fora reconhecida na sentença. 10. Considerando a ausência de elementos para aferir com exatidão o tempo de prisão cumprida até a sentença, resta a análise para o juízo da de execução. 11. O pedido de isenção do pagamento custas processuais constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a do a do condição financeira do réu no instante pagamento. 12. Apelantes presos durante toda instrução criminal e presentes os requisitos artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a custódia dos réus. 13. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) modo de execução do crime, pois foram efetuados mais 100 (cem) disparos contra a vitima; ii) premeditação das condutas; iii) negativação da personalidade, considerando que os réus integram organização criminosa organizada e duradoura, ligada ao Primeiro Comando de Vitória (PCV); iv) as consequências dos crimes, considerando a multiplicidade de golpes desferidos e, também, pluralidade de lesões causadas, as quais restaram comprovadas por meio do laudo de lesões corporais; v) os maus antecedentes; todos esses fatores apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação das penas-bases dos delitos. 5. Não há desproporção no aumento das penas-bases, uma vez que há motivação particularizada para cad a crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Quanto às demais teses da segunda e terceira fases da dosimetria, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, visto que nem sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.