Decisão · STJ

STJ AREsp 2711277

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. TESES DA ACUSAÇÃO QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório presente no acórdão é necessário para o deslinde do debate, como no caso, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado. 2. No caso, é curial que a Corte estadual analise as razões do recurso ministerial, indicando quais elementos concretos amparam o seu entendimento no sentido de que a versão apresentada pela ofendida encontra-se isolada nos autos em contrapartida com as provas indicadas pela acusação, além de esclarecer a contradição interna apontada, referente ao reconhecimento do protagonismo conferido à palavra da vítima e a conclusão absolutória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 438/443, de minha relatoria, em que conheci do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para dar parcial provimento ao recurso especial. A defesa afirma que "Corte local, verificando inexistência de vícios no v. acórdão, rejeitou o recurso, enfrentando, devidamente, a questão embargada. Por essa razão, com a devida venia, não há que se falar em "retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, sanando o vício apontado, analise as teses suscitadas nos embargos de declaração"" (e-STJ fl. 454). Sustenta que "ainda que o v. acórdão recorrido não tivesse enfrentado as matérias suscitadas pelas partes, vale ressaltar que, por força do princípio da eventualidade, os julgadores não estão obrigados a enfrentar pontualmente todos os argumentos levantados, mas apenas aqueles necessários ao deslinde do caso sub examine e que sejam capazes de infirmar a r. decisão recorrida" (e-STJ fl. 454). Alega que a pretensão recursal deduzida pela acusação esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. TESES DA ACUSAÇÃO QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório presente no acórdão é necessário para o deslinde do debate, como no caso, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado. 2. No caso, é curial que a Corte estadual analise as razões do recurso ministerial, indicando quais elementos concretos amparam o seu entendimento no sentido de que a versão apresentada pela ofendida encontra-se isolada nos autos em contrapartida com as provas indicadas pela acusação, além de esclarecer a contradição interna apontada, referente ao reconhecimento do protagonismo conferido à palavra da vítima e a conclusão absolutória. 3. Agravo regimental não provido.
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