STJ HC 806576
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena e a fixação do regime fechado. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, que foi aumentada em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio é admissível; (ii) se houve ilegalidade na dosimetria da pena com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso presente. 4. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos 27 papelotes e 2 tabletes de maconha, 130 eppendorfs de cocaína e 260 pedras de crack está devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos e de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. A fixação do regime inicial fechado é adequada, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza dos entorpecentes), mesmo que a pena tenha sido fixada abaixo de 8 anos, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que a fixação da pena-base respeitou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 19-27). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 28-39). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal/ alterar o regime (e-STJ, fls. 3-18). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 79-84(e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena e a fixação do regime fechado. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, que foi aumentada em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio é admissível; (ii) se houve ilegalidade na dosimetria da pena com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso presente. 4. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos 27 papelotes e 2 tabletes de maconha, 130 eppendorfs de cocaína e 260 pedras de crack está devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos e de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. A fixação do regime inicial fechado é adequada, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza dos entorpecentes), mesmo que a pena tenha sido fixada abaixo de 8 anos, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que a fixação da pena-base respeitou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.