STJ HC 928526
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição ou a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi condenado com base no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, por manter em depósito e portar 49 porções de Tetrahidrocanabinol (THC), totalizando 142,15g, enquanto cumpria pena no regime semiaberto. A defesa sustentou a ausência de provas para caracterização do tráfico e a ilegalidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível o reexame das provas no âmbito do habeas corpus com vistas à absolvição ou desclassificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria é inconteste, com base nas declarações dos agentes penitenciários que presenciaram o réu dispensando parte da droga e na confissão de que havia ingerido outras porções. 5. A versão do réu, que negou a propriedade da sacola com drogas e alegou ser apenas usuário, restou isolada nos autos, sem qualquer prova que a corroborasse. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus para reexame de provas, sendo inviável a análise aprofundada do conjunto fático-probatório nesta via. 7. A condenação foi devidamente fundamentada em elementos robustos, não havendo elementos para desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Consta dos autos que o magistrado condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime disposto no artigo 3, caput, da Lei nº 1.343/06 (Lei de Drogas) "." (e-STJ, 46/48), tendo o Tribunal a quo, ao julgar o novo recurso de apelação criminal da Defesa, negado-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, na íntegra. Alega o impetrante, em síntese, que "Em que pese a materialidade estar cabalmente comprovada, a prova da autoria delitiva está baseada unicamente no depoimento de dois policiais penais da CPP de Pacaembú, sendo inexistente qualquer outra prova que corrobore a versão acusatória apresentada" (e-STJ, fl. 4). Ao final, se requer "a concessão da ordem para o fim de absolve o paciente VINICIUS DE JESUS MARTINS da prática do delito de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 como medida de justiça e pacificação de jurisprudência" (e-STJ, fl. 6). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição ou a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi condenado com base no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, por manter em depósito e portar 49 porções de Tetrahidrocanabinol (THC), totalizando 142,15g, enquanto cumpria pena no regime semiaberto. A defesa sustentou a ausência de provas para caracterização do tráfico e a ilegalidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível o reexame das provas no âmbito do habeas corpus com vistas à absolvição ou desclassificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria é inconteste, com base nas declarações dos agentes penitenciários que presenciaram o réu dispensando parte da droga e na confissão de que havia ingerido outras porções. 5. A versão do réu, que negou a propriedade da sacola com drogas e alegou ser apenas usuário, restou isolada nos autos, sem qualquer prova que a corroborasse. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus para reexame de provas, sendo inviável a análise aprofundada do conjunto fático-probatório nesta via. 7. A condenação foi devidamente fundamentada em elementos robustos, não havendo elementos para desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.