STJ HC 926824
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR JARDIM FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixando pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa. A defesa alega ausência de provas suficientes de traficância, requerendo a absolvição ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo próprio; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, caso mantida a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação de que a substância entorpecente apreendida destinava-se à venda ou distribuição, enquanto o art. 28 da mesma Lei aplica-se a situações em que a droga é destinada ao consumo pessoal. 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para diferenciar as condutas, considerando, entre outros fatores, a natureza e quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do acusado. 5. No caso concreto, a apreensão de 1,6g de crack, sem outros indícios concretos de traficância (como balanças de precisão ou grandes quantidades de drogas), é insuficiente para caracterizar o crime de tráfico, prevalecendo a presunção de uso pessoal em razão da quantidade reduzida de entorpecente. 6. A revaloração das provas, admitida em sede de habeas corpus, revela que a condenação por tráfico de drogas baseou-se em elementos frágeis e insuficientes, devendo ser aplicada a tese do in dubio pro reo, presumindo-se a intenção de consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E DETERMINAR QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 144-145 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR JARDIM FILHO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo, para manter a condenação do ora paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com regime inicial fechado. 2. Neste writ, a defesa se insurge contra a condenação pelo tráfico de drogas, sustentando a ausência de provas da traficância. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a correção da dosimetria penal, com a fixação da pena inicial no mínimo legal. 3. Liminar indeferida às fls. 109/110. As informações foram prestadas às fls. 117/130 Após, vieram os autos eletrônicos com vista ao Ministério Público Federal. 4. É o relatório. A defesa alega, em sínt ese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos, bem como a necessidade de revisão da dosimetria. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso e a redução da pena-base. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR JARDIM FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixando pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa. A defesa alega ausência de provas suficientes de traficância, requerendo a absolvição ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo próprio; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, caso mantida a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação de que a substância entorpecente apreendida destinava-se à venda ou distribuição, enquanto o art. 28 da mesma Lei aplica-se a situações em que a droga é destinada ao consumo pessoal. 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para diferenciar as condutas, considerando, entre outros fatores, a natureza e quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do acusado. 5. No caso concreto, a apreensão de 1,6g de crack, sem outros indícios concretos de traficância (como balanças de precisão ou grandes quantidades de drogas), é insuficiente para caracterizar o crime de tráfico, prevalecendo a presunção de uso pessoal em razão da quantidade reduzida de entorpecente. 6. A revaloração das provas, admitida em sede de habeas corpus, revela que a condenação por tráfico de drogas baseou-se em elementos frágeis e insuficientes, devendo ser aplicada a tese do in dubio pro reo, presumindo-se a intenção de consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E DETERMINAR QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.