Decisão · STJ

STJ AREsp 3164706

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAIANE RAFAELA SALATA DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 441 - 442 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 363): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado com base na alegada hipossuficiência financeira. A parte agravante apresentou documentos como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante diante de elementos constantes nos autos que indicam capacidade financeira: (i) saber se a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício; (ii) saber se as movimentações financeiras demonstradas nos extratos bancários e outros documentos justificam o indeferimento do pedido. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos. 4. Constatou-se a existência de movimentações bancárias de valores elevados, incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. 5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando existirem razões fundadas que infirmem a alegação de miserabilidade. 6. Inexistindo comprovação suficiente de despesas que inviabilizem o recolhimento das custas processuais, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. 2. A apresentação de movimentações bancárias com valores expressivos, desacompanhada de comprovação de despesas relevantes, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 392). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 451). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →