Decisão · STJ

STJ HC 858507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE exasperada em razão das circunstâncias do crime, pois o NOVO DELITO foi cometido durante o CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. tese de ATENUANTE GENÉRICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME ADEQUADO. Ordem não concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. 2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado devido à multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime, dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para regime mais gravoso. 6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos. 7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a citada atenuante sequer foi reconhecida na origem. 8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e 19 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157 (e-STJ, fl. 30). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fl. 51). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, por haver bis in idem dos maus antecedentes com a reincidência, além de compensação da atenuante genérico do art. 66 do CP com a agravante da reincidência e modificação do regime. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, compensação na segunda fase e alteração do regme (e-STJ, fl. 15). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 105/113(e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE exasperada em razão das circunstâncias do crime, pois o NOVO DELITO foi cometido durante o CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. tese de ATENUANTE GENÉRICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME ADEQUADO. Ordem não concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. 2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado devido à multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime, dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para regime mais gravoso. 6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos. 7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a citada atenuante sequer foi reconhecida na origem. 8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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