Decisão · STJ

STJ HC 821821

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-10-29
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem reconheceu a confissão, mas procedeu à sua compensação com a agravante da reincidência, mantendo a pena inalterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme realizado pelo Tribunal de origem, e se há interesse recursal na matéria, dado que a atenuante já foi reconhecida e compensada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, dado o caráter preponderante de ambas as circunstâncias. 4. No presente caso, o juízo de primeira instância reconheceu a confissão espontânea do paciente e compensou essa atenuante com a agravante da reincidência, o que impede a alteração da pena. Diante disso, não há inter e sse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante, pois esta já foi devidamente considerada no cálculo da pena. 5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 594 dias-multa, e absolvido da imputação da prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, vedado recorrer em liberdade. A sentença transitou em julgado para as partes em 1º de outubro de 2020. Irresignado, o paciente impetrou, em seu próprio favor, o Habeas Corpus nº 0038752-75.2022.8.26.0000, junto ao Tribunal de origem, alegando ter sido prejudicado pela ausência de interposição de recurso pela Defensoria Pública, o que impossibilitou a revisão das sanções que lhe foram impostas. Aduziu, outrossim, a ilegalidade da sentença que deixou de aplicar a atenuante da confissão em seu benefício. O Tribunal de origem, em julgamento virtual finalizado aos 19 de dezembro de 2022, por votação unânime, não conheceu da impetração. Neste writ, o paciente alega a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que as instâncias de origem deixaram de aplicar a atenuante da confissão. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Em petição de fls. 107/108, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo manifestou-se pelo interesse no prosseguimento do feito com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem reconheceu a confissão, mas procedeu à sua compensação com a agravante da reincidência, mantendo a pena inalterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme realizado pelo Tribunal de origem, e se há interesse recursal na matéria, dado que a atenuante já foi reconhecida e compensada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, dado o caráter preponderante de ambas as circunstâncias. 4. No presente caso, o juízo de primeira instância reconheceu a confissão espontânea do paciente e compensou essa atenuante com a agravante da reincidência, o que impede a alteração da pena. Diante disso, não há inter e sse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante, pois esta já foi devidamente considerada no cálculo da pena. 5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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