Decisão · STJ

STJ AREsp 2536684

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-10-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de preclusão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 685/704) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 677/681). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "em momento algum, o v. ACÓRDÃO RECORRIDO (i) demonstrou em que medida não teria extrapolado os limites dos pedidos formulados pelo AGRAVADO, em especial ao considerar que o próprio v. acórdão de fls. 529/540 reconheceu, expressamente2, que a pretensão do LUIS HENRIQUE seria a declaração de nulidade da decisão agravada, (ii) tampouco considerou o fato de que as máterias postas em dicussão, especialmente com relação à suposto direito de terceiro, encontram-se preclusas (cf. itens 40/51 infra)" (e-STJ fl. 691). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando que foi "demonstrada de forma clara a violação aos artigos 892, §1º, e 908, do CPC" (e-STJ fl. 699). Sustenta não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "não há necessidade de se proceder à análise do conjunto probatório dos autos, mas apenas dos elementos expressamente assentados no v. ACÓRDÃO RECORRIDO para concluir pela existência de preclusão acerca da matéria sub judice, com consequente conclusão de (i) dispensa do BANCO BTG de exibir o preço e, portanto, a ausência de obrigação de depositar nos autos os valores decorrentes da arrematação, que foi feita com o seu próprio crédito; bem como pela (ii) inexistência de direito do suposto credor sobre a arrematação do IMÓVEL, mas apenas sobre eventual dinheiro dos executados no âmbito da execução de origem" (e-STJ fl. 700). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 708/715), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de preclusão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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